Do erro à culpa na responsabilidade civil do médico

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Palavras-chave:

Responsabilidade civil do médico, Erro médico, Culpa médica

Resumo

Afirmada sua natureza subjetiva, a análise da responsabilidade civil do médico exige cautela. Com efeito, o direito civil contemporâneo não se coaduna com o tradicional conceito psicológico de culpa, exigindo, em vez dele, a atenção a padrões de conduta, procedimentos cuja observância permite evidenciar a conduta diligente do profissional. Tais procedimentos, de difícil tipificação em abstrato, devem ser extraídos da prática profissional da própria comunidade médica, conduzindo o julgador a um imprescindível diálogo com especialistas. Desse modo, torna-se possível diferenciar o que se denomina coloquialmente “erro médico” das hipóteses em que o médico agiu com culpa e deve responder pelos danos causados, à luz da teoria geral da responsabilidade civil.

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Biografia do Autor

Eduardo Nunes de Souza, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Doutorando e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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Publicado

2013-06-24

Como Citar

SOUZA, Eduardo Nunes de. Do erro à culpa na responsabilidade civil do médico. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 1–27, 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/105. Acesso em: 19 abr. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea

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