A proteção dispensada à pessoa idosa pelo direito consumerista é suficiente como uma intervenção reequilibradora?

Autores

  • Claudia Lima Marques UFRGS
  • Fernanda Nunes Barbosa UniRitter

Palavras-chave:

Idoso, Diálogo das fontes, Crédito, Superendividamento, Atualização do CDC

Resumo

O presente estudo aborda o tema da proteção conferida ao idoso no mercado de consumo brasileiro, partindo da seguinte pergunta: a proteção dispensada à pessoa idosa pelo direito consumerista é suficiente como uma intervenção reequilibradora? Para responder a esse questionamento, estabeleceu-se a premissa fática da hipervulnerabilidade deste grupo social, notadamente em razão das atuais práticas de assédio de consumo e de fornecimento de crédito não responsável, que produzem como resultado o seu superendividamento. Constatados, por meio de pesquisa empírica, a insuficiência da proteção da pessoa idosa no crédito ao consumo no Brasil e os reflexos sociais do seu superendividamento, concluiu-se pela necessidade imediata de aprovação do PL 3515/2015, como forma de trazer mais proteção a este grupo etário em significativo crescimento no país.

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Biografia do Autor

Claudia Lima Marques, UFRGS

Doutora e Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Heidleberg, Alemanha. Mestre em Direito pela Universidade de Tübingen e Especialista em Direito Europeu pela Universidade do Sarre, Alemanha. Professora Permanente do PPGD/UFRGS. Presidente do Committee on International Protection of Consumers, ILA (Londres). Editora-Chefe da RDC (Brasilcon/RT). Advogada. E-mail: dirinter@ufrgs.br.

Fernanda Nunes Barbosa, UniRitter

Doutora em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professora da Graduação em Direito e do Mestrado em Direitos Humanos do UniRitter. Editora da Série Pautas em Direito/Editora Arquipélago. Advogada. E-mail: fernanda@tjnb.adv.br.

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Publicado

2019-09-09

Como Citar

MARQUES, Claudia Lima; BARBOSA, Fernanda Nunes. A proteção dispensada à pessoa idosa pelo direito consumerista é suficiente como uma intervenção reequilibradora?. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, p. 1–26, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/430. Acesso em: 28 mar. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea

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