A cláusula de não indenizar pelo dano indireto no Direito brasileiro

Autores

  • Vynicius Pereira Guimarães UERJ

Palavras-chave:

Cláusula de não indenizar, Dano indireto, Nexo causal

Resumo

Este estudo pretende analisar a função prática desempenhada pela cláusula de não indenizar no direito contratual brasileiro. Afastada a leitura meramente literal do artigo 403 do Código Civil, os danos indiretos podem, sim, ser indenizáveis quando guardarem nexo de necessariedade com o inadimplemento, ainda que se apresentem de forma remota na cadeia causal. Consequentemente, em contextos de complexidade contratual crescente, a cláusula de não indenizar pelo dano indireto revela-se um instrumento útil, eficaz e juridicamente válido, apto a compatibilizar segurança jurídica e liberdade contratual, como se verifica da análise da decisão comentada ao final do estudo.

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Biografia do Autor

Vynicius Pereira Guimarães, UERJ

Doutorando em Teoria do Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Graduado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado na área de Contencioso Cível e Arbitragem.

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Publicado

2025-09-23

Como Citar

GUIMARÃES, Vynicius Pereira. A cláusula de não indenizar pelo dano indireto no Direito brasileiro. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 14, n. 2, p. 1–17, 2025. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1158. Acesso em: 26 set. 2025.

Edição

Seção

Jurisprudência comentada