A inversão da cláusula penal como mecanismo interventivo nos contratos de incorporação imobiliária: considerações acerca do tema 971 do Superior Tribunal de Justiça

Autores

  • Vynicius Pereira Guimarães UERJ

Resumo

Se, sob o paradigma liberal-oitocentista, a função precípua do direito dos contratos tinha que ver apenas com a manutenção pura e simples dos pactos celebrados e a garantia de sua execução – pacta sunt servanda –; posteriormente, o direito contratual passou a desempenhar relevante papel na mitigação dos efeitos de eventuais vulnerabilidades identificadas in concreto. Quando do advento das codificações europeias, em nome da proteção da vontade individual – verdadeiro dogma do liberalismo – forjou-se o regime contratual clássico, em que se inspirou o Código Civil brasileiro de 1916. Nesse contexto, a dogmática contratual pautava-se em três sólidos pilares: i) o princípio da autonomia da vontade; ii) o princípio da obrigatoriedade e intangibilidade dos pactos e iii) o princípio da relatividade.

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Biografia do Autor

Vynicius Pereira Guimarães, UERJ

Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. E-mail: vynicius.pguimaraes@gmail.com.

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Publicado

2019-09-09

Como Citar

GUIMARÃES, Vynicius Pereira. A inversão da cláusula penal como mecanismo interventivo nos contratos de incorporação imobiliária: considerações acerca do tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, p. 1–23, 2019. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/438. Acesso em: 29 mar. 2024.

Edição

Seção

Jurisprudência comentada