A remoção das despesas poupadas pelo ofensor à custa do “dever” da vítima de mitigar o prejuízo

Autores

  • João Pedro Kostin Felipe de Natividade UFPR
  • André Luiz Arnt Ramos Universidade Estadual de Ponta Grossa

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Mitigação, Duty to mitigate, Lucro da intervenção, Ilícito lucrativo

Resumo

Neste artigo, avalia-se a regra da mitigação sob perspectiva econômica, deixando de lado a discussão sobre seus fundamentos ou natureza jurídica. A hipótese é de que a regra pode produzir efeitos indesejados sobre o comportamento do ofensor, falhando em desestimular e reprimir o ilícito nos casos em que o lesado não mitiga, mitiga através de meio não razoável ou mitiga sem despesas em razão do auxílio de terceiro ou de sua própria estrutura. Confirma-se a hipótese e, para solucionar o problema, é necessário remover as despesas poupadas pelo ofensor à custa do “dever” da vítima mitigar o prejuízo.

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Biografia do Autor

João Pedro Kostin Felipe de Natividade, UFPR

Mestre e Graduado em direito pela UFPR. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil. Advogado.

André Luiz Arnt Ramos, Universidade Estadual de Ponta Grossa

Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Membro do Grupo de Pesquisa Virada de Copérnico. Associado ao Instituto dos Advogados do Paraná e ao Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil. Co-fundador do Instituto Brasileiro de Direito dos Contratos. Professor de Direito Civil na Universidade Estadual de Ponta Grossa. Advogado.

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Publicado

2022-10-07

Como Citar

NATIVIDADE, João Pedro Kostin Felipe de; RAMOS, André Luiz Arnt. A remoção das despesas poupadas pelo ofensor à custa do “dever” da vítima de mitigar o prejuízo. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 1–22, 2022. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/851. Acesso em: 26 mar. 2025.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea