Dano moral coletivo no Brasil: parâmetros para adequada quantificação e destinação dos valores
Palavras-chave:
Punitive damages, Dano moral coletivo, Método trifásico de valoração, Fundo de Defesa de Direitos Difusos, Destinação de valoresResumo
O presente artigo discorre sobre a consolidação do conceito de dano moral coletivo e do reconhecimento de suas funções compensatória, reparatória e punitiva para, então, questionar as possibilidades de se atribuir maior efetividade ao instituto, por meio do aprimoramento de critérios de quantificação e destinação. A partir da análise da incorporação dos objetivos afetos aos punitive damages, avalia-se a possibilidade de adoção de uma metodologia de quantificação que parta do método bifásico, já adotado pelo STJ, mas que enderece também fatores voltados especificamente a função punitiva e dissuasória do dano moral coletivo, resultando em um método trifásico de valoração do dano moral coletivo. Quanto à destinação dos valores, são analisados dados obtidos junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério Público Federal acerca do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), que demonstram que um percentual mínimo do montante arrecado ao Fundo é efetivamente destinado para os objetivos previstos na legislação.
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