A imputação culposa na responsabilidade civil delitual das pessoas coletivas no direito civil português
Palavras-chave:
Responsabilidade civil delitual, Pessoas coletivas, Representação, OrganicidadeResumo
Este artigo apresenta como primordial objetivo averiguar o problema da imputação de factos culposos às pessoas coletivas no âmbito da responsabilidade civil, dado que se percebem as dificuldades de imputação dessa mesma responsabilidade por faltarem, a estas pessoas, as condições naturais para que possam tomar decisões de uma forma livre e autónoma, mesmo não tendo qualquer incapacidade de exercício. A vontade da pessoa coletiva manifesta-se através da vontade dos órgãos e representantes que a compõem. Assim sendo, foram analisadas as principais formas de imputação: a via da representação e a via da organicidade. No que se refere à do representante, defendemos o afastamento da responsabilidade se se considerar que um órgão é um representante da pessoa coletiva. Quanto à da organicidade, consideramos que os elementos da responsabilidade civil da pessoa coletiva por atos ilícitos praticados pelos seus órgãos são a culpa por parte do órgão que praticou o ato e a conexão entre o ato e as funções do órgão, desde que exista um nexo de cariz orgânico entre a pessoa coletiva e o órgão.
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