A perda de uma chance no direito médico e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Palavras-chave:

Perda de uma chance, Direito médico, Responsabilidade civil, Critérios de quantificação, Jurisprudência do STJ

Resumo

Este estudo trata da teoria da perda de uma chance, sua aplicação ao direito médico e o tratamento dado ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Com emprego do método dedutivo teórico, inicialmente se procede à análise qualitativa do material bibliográfico, a fim de estabelecer os contornos jurídicos da teoria e analisar seus aspectos mais polêmicos. Na sequência, a partir da análise quanti-qualitativa sobre julgados mais recentes, conclui-se que a Corte Superior assimilou o debate desenvolvido pela doutrina, posicionando-se pela autonomia do dano que resulta da perda de uma chance e estabelecendo critérios para a sua verificação e para a quantificação do montante indenizatório.

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Biografia do Autor

Carolina Martins Uscocovich, Universidade Federal do Paraná - UFPR

Mestranda em Direito na Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Médico e da Saúde pela PUC/PR e pela FMP. Membro do Grupo de Pesquisas Direito da Saúde e Empresas Médicas. Advogada.

Romualdo Baptista dos Santos, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP, especialista em Direito Contratual e Direito de Danos (Contratos y Daños) pela Universidade de Salamanca – USal. Pós-doutorado em Direitos Humanos, Sociais e Difusos pela Universidade de Salamanca – USal. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil – IBERC e do Grupo de Pesquisas Direito da Saúde e Empresas Médicas. Advogado.

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Publicado

2023-12-30

Como Citar

USCOCOVICH, Carolina Martins; SANTOS, Romualdo Baptista dos. A perda de uma chance no direito médico e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 3, p. 1–31, 2023. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/897. Acesso em: 31 mar. 2025.

Edição

Seção

Jurisprudência comentada

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