A incumbência de reabilitar-se profissionalmente na responsabilidade civil
Palavras-chave:
Ofensa à saúde, Incapacidade de trabalho específica, Pensão civil por incapacidade, Mitigação do dano, Regra do dano evitável, Reabilitação profissionalResumo
Em caso de ofensa à saúde pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, o Código Civil prevê que a indenização inclui pensão no valor do trabalho para que se inabilitou (art. 950, CC). Mas e se o ofendido puder, mediante esforço ou sacrifício razoável, exercer outros ofícios ou profissões, terá ele direito à pensão integral? Ou a remuneração que ele teria podido obter com o trabalho substitutivo deve ser abatida do valor da pensão? Há divergência na doutrina e jurisprudência, predominando o entendimento pela irrelevância, do ponto de vista indenizatório, da capacidade laboral remanescente do ofendido. No presente artigo, as posições existentes são analisadas criticamente e se apresenta uma nova solução: a não aplicação, por redução teleológica, do art. 950 do CC aos casos em que o ofendido pode, mediante esforço razoável, exercer outros ofícios ou profissões. Nesses casos, incide o regramento geral de perdas e danos, em especial a regra do dano evitável (art. 403, CC). E dessa incidência extrai-se a incumbência do ofendido de exercer outros ofícios ou profissões, sob pena de ser abatido da pensão o montante da remuneração que ele poderia ter obtido no exercício de trabalhos substitutivos.
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