A incumbência de reabilitar-se profissionalmente na responsabilidade civil

Autores

  • Daniel Dias FGV-Rio

Palavras-chave:

Ofensa à saúde, Incapacidade de trabalho específica, Pensão civil por incapacidade, Mitigação do dano, Regra do dano evitável, Reabilitação profissional

Resumo

Em caso de ofensa à saúde pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, o Código Civil prevê que a indenização inclui pensão no valor do trabalho para que se inabilitou (art. 950, CC). Mas e se o ofendido puder, mediante esforço ou sacrifício razoável, exercer outros ofícios ou profissões, terá ele direito à pensão integral? Ou a remuneração que ele teria podido obter com o trabalho substitutivo deve ser abatida do valor da pensão? Há divergência na doutrina e jurisprudência, predominando o entendimento pela irrelevância, do ponto de vista indenizatório, da capacidade laboral remanescente do ofendido. No presente artigo, as posições existentes são analisadas criticamente e se apresenta uma nova solução: a não aplicação, por redução teleológica, do art. 950 do CC aos casos em que o ofendido pode, mediante esforço razoável, exercer outros ofícios ou profissões. Nesses casos, incide o regramento geral de perdas e danos, em especial a regra do dano evitável (art. 403, CC). E dessa incidência extrai-se a incumbência do ofendido de exercer outros ofícios ou profissões, sob pena de ser abatido da pensão o montante da remuneração que ele poderia ter obtido no exercício de trabalhos substitutivos.

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Biografia do Autor

Daniel Dias, FGV-Rio

Professor da FGV Direito Rio. Doutor em Direito Civil pela USP (2013-2016), com períodos de pesquisa na LMU, em Munique, e no Instituto Max-Planck, em Hamburgo (2014-2015). Estágio pós-doutoral na Harvard Law School (2016-2017). E-mail: daniel.dias@fgv.br

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Publicado

2021-09-19

Como Citar

DIAS, Daniel. A incumbência de reabilitar-se profissionalmente na responsabilidade civil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 1–37, 2021. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/749. Acesso em: 25 abr. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea