Entre o generalismo e o particularismo: quanto vale a vida?

Autores

  • Sergio Dias Universidade Federal do Rio de Janeiro
  • Igor De Lazari Barbosa Carneiro Universidade Federal do Rio de Janeiro
  • Carlos Alberto Pereira das Neves Bolonha Universidade Federal do Rio de Janeiro

Palavras-chave:

Danos morais, Tarifação, Particularismo, Superior Tribunal de Justiça

Resumo

A indenização por danos morais caracteriza-se pela ausência de critérios objetivos claros para sua quantificação. Na jurisprudência dos tribunais, não há uma fórmula rígida para definir o valor do dano moral, e tentativas de fixação legislativa por meio de “tarifação” geralmente são rejeitadas, o que pode gerar decisões subjetivas. Esse cenário resulta em um amplo espectro de valores indenizatórios, muitas vezes variando em função da "qualidade" do ofendido. Além disso, há divergências sobre os próprios beneficiários das indenizações, ou seja, sobre quem tem direito a recebê-las. Em casos de danos morais decorrentes de morte, observa-se a falta de uniformidade na jurisprudência quanto à quantificação da indenização, o que pode levar a diferenciações injustas ou discriminatórias. As distorções são particularmente significativas nos casos envolvendo a morte de detentos, onde a fixação do valor indenizatório muitas vezes reflete preconceitos e subjetividades, resultando em reparações desproporcionais. Essas distorções, especialmente nas instâncias inferiores, caracterizadas por decisões marcadas por particularismos, são de difícil reparação nas instâncias superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, onde a revisão do quantum indenizatório enfrenta limitações processuais. O presente estudo utilizará uma análise amostral de julgados do Superior Tribunal de Justiça para investigar essas questões, argumentando que há motivos para critérios generalistas na fixação do valor de compensações.

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Biografia do Autor

Sergio Dias, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Doutor em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ). Professor de Direito e Pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – Letaci/UFRJ. Juiz Federal.

Igor De Lazari Barbosa Carneiro, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Doutorando e Mestre pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ). Professor de Direito e Pesquisador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – Letaci/UFRJ. Juiz Federal. E-mail: igorlazari@outlook.com.

Carlos Alberto Pereira das Neves Bolonha, Universidade Federal do Rio de Janeiro

Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor e Diretor da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ). Coordenador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – Letaci/UFRJ. E-mail: bolonhacarlos@gmail.com.

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Publicado

2025-06-01

Como Citar

DIAS, Sergio; CARNEIRO, Igor De Lazari Barbosa; BOLONHA, Carlos Alberto Pereira das Neves. Entre o generalismo e o particularismo: quanto vale a vida?. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 14, n. 1, p. 1–19, 2025. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1061. Acesso em: 15 out. 2025.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea