Adoção simples: conteúdo da certidão em resumo e efeitos sucessórios a partir da Constituição Federal de 1988

Autores

  • Vitória Capute UFMG
  • Walsir Edson Rodrigues Júnior PUC Minas

Palavras-chave:

Adoção simples, Adoção plena, Certidões, Sucessão

Resumo

O art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que igualou os direitos dos filhos adotivos, deve ser aplicado a partir da data da vigência da nova norma constitucional, o que significa que, a partir de 05 de outubro de 1988, aplicam-se a todas as adoções os efeitos da adoção plena. Assim, as certidões em resumo, solicitadas a partir de tal data, devem ser expedidas pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais constando os adotantes como genitores, não os pais biológicos. Em relação ao direito sucessório, deve-se considerar a data do falecimento, de maneira que, se o autor da herança faleceu antes da vigência da nova norma constitucional (05 de outubro de 1988), não se aplica a igualdade sucessória, mas, se o autor da herança faleceu após data de vigência, aplica-se a igualdade sucessória.

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Biografia do Autor

Vitória Capute, UFMG

Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais (UFMG). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais (UFMG). Advogada.

Walsir Edson Rodrigues Júnior, PUC Minas

Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Advogado.

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Publicado

2023-12-30

Como Citar

CAPUTE, Vitória; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Adoção simples: conteúdo da certidão em resumo e efeitos sucessórios a partir da Constituição Federal de 1988. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 3, p. 1–24, 2023. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/936. Acesso em: 31 mar. 2025.

Edição

Seção

Pareceres nacionais

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