A manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental no casamento civil

Autores

Palavras-chave:

Pessoa com deficiência mental ou intelectual, Casamento civil, Manifestação de vontade, Código Civil, Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência

Resumo

Pretende o presente artigo verificar como o ordenamento jurídico brasileiro compreende a manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental no ato do casamento civil a partir da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, fez-se uma breve incursão para revisitar o tratamento conferido no Brasil à pessoa com deficiência mental ou intelectual desde o Código Civil de 1916 até o presente. Após, buscou-se analisar, a partir de uma interpretação sistemática, os dispositivos do Código Civil junto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência, com o escopo de compreender a proteção jurídica conferida à pessoa com deficiência no ato do casamento civil como direito existencial da pessoa humana. A presente pesquisa ainda pretende identificar como considera-se a manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental em atos existenciais - especialmente no casamento - e a restrição do curador aos atos patrimoniais e negociais, salvo na condição de procurador do nubente quando houver prévia manifestação de vontade perante o notário. Para o desenvolvimento da pesquisa adotou-se o método de abordagem do pensamento dedutivo, quanto à sua natureza classifica-se como qualitativa e utilizou-se a técnica de revisão bibliográfica baseada em doutrina e legislação.

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Biografia do Autor

Juliano Ralo Monteiro, Universidade Nilton Lins

Doutor em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Vice-coordenador e Professor Permanente do Programa de Mestrado em Constitucionalismo e Direitos da Amazônia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Professor Adjunto da Graduação da Faculdade de Direito da UFAM. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Nilton Lins. E-mail: ralojuliano@gmail.com.

Carla Thomas, Faculdade Autônoma de São Paulo

Doutoranda em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazona – UEA (2019). Especialista em Direito Civil; Direito Civil, Negocial e Imobiliário; Direito Notarial e Registral; Direito Constitucional. Tabeliã de Notas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em Manaus/AM. E-mail: carlathomas7@yahoo.com.br.

Referências

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Publicado

2024-03-10

Como Citar

MONTEIRO, Juliano Ralo; THOMAS, Carla. A manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental no casamento civil. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1–18, 2024. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/932. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea