A manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental no casamento civil
Palavras-chave:
Pessoa com deficiência mental ou intelectual, Casamento civil, Manifestação de vontade, Código Civil, Convenção Internacional sobre Pessoas com DeficiênciaResumo
Pretende o presente artigo verificar como o ordenamento jurídico brasileiro compreende a manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental no ato do casamento civil a partir da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, fez-se uma breve incursão para revisitar o tratamento conferido no Brasil à pessoa com deficiência mental ou intelectual desde o Código Civil de 1916 até o presente. Após, buscou-se analisar, a partir de uma interpretação sistemática, os dispositivos do Código Civil junto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência, com o escopo de compreender a proteção jurídica conferida à pessoa com deficiência no ato do casamento civil como direito existencial da pessoa humana. A presente pesquisa ainda pretende identificar como considera-se a manifestação de vontade da pessoa com deficiência intelectual ou mental em atos existenciais - especialmente no casamento - e a restrição do curador aos atos patrimoniais e negociais, salvo na condição de procurador do nubente quando houver prévia manifestação de vontade perante o notário. Para o desenvolvimento da pesquisa adotou-se o método de abordagem do pensamento dedutivo, quanto à sua natureza classifica-se como qualitativa e utilizou-se a técnica de revisão bibliográfica baseada em doutrina e legislação.
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Referências
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