Parâmetros para a responsabilidade civil do fabricante em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem
Palavras-chave:
Recall, Responsabilidade civil, Custo empresarialResumo
A “Portaria Conjunta” n. 03, de 1/07/2019, do Ministério da Justiça e do Ministério da Infraestrutura, instituiu novas regras para o recall, inclusive com a possibilidade de constar uma observação expressa no certificado de registro do veículo. Previsto a partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o instituto do recall representa um fator de respeito aos consumidores por parte de fornecedores que tomam conhecimento de que determinados produtos ou serviços inseridos no mercado de consumo possuem um alto grau de periculosidade. Por meio do recall, os consumidores são informados a respeito da periculosidade de produtos ou serviços adquiridos e são convocados pelos fornecedores para sanar a falha gratuitamente. Apesar da regulamentação do assunto por meio de normas e construções doutrinárias e jurisprudenciais, alguns pontos ainda merecem esclarecimento, tais como a necessidade de fixação de um prazo para o chamamento e a delimitação da responsabilidade do fornecedor em casos de não atendimento pelo consumidor do prazo fixado para recall.
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