Entre o generalismo e o particularismo: quanto vale a vida?
Palavras-chave:
Danos morais, Tarifação, Particularismo, Superior Tribunal de JustiçaResumo
A indenização por danos morais caracteriza-se pela ausência de critérios objetivos claros para sua quantificação. Na jurisprudência dos tribunais, não há uma fórmula rígida para definir o valor do dano moral, e tentativas de fixação legislativa por meio de “tarifação” geralmente são rejeitadas, o que pode gerar decisões subjetivas. Esse cenário resulta em um amplo espectro de valores indenizatórios, muitas vezes variando em função da "qualidade" do ofendido. Além disso, há divergências sobre os próprios beneficiários das indenizações, ou seja, sobre quem tem direito a recebê-las. Em casos de danos morais decorrentes de morte, observa-se a falta de uniformidade na jurisprudência quanto à quantificação da indenização, o que pode levar a diferenciações injustas ou discriminatórias. As distorções são particularmente significativas nos casos envolvendo a morte de detentos, onde a fixação do valor indenizatório muitas vezes reflete preconceitos e subjetividades, resultando em reparações desproporcionais. Essas distorções, especialmente nas instâncias inferiores, caracterizadas por decisões marcadas por particularismos, são de difícil reparação nas instâncias superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, onde a revisão do quantum indenizatório enfrenta limitações processuais. O presente estudo utilizará uma análise amostral de julgados do Superior Tribunal de Justiça para investigar essas questões, argumentando que há motivos para critérios generalistas na fixação do valor de compensações.
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