Carros autônomos: quem deve responder às vítimas pelos danos causados?

Autores

Palavras-chave:

Inteligência artificial, Veículos automotores, Responsabilidade civil, Desafios jurídicos, Inovação tecnológica

Resumo

O desenvolvimento da inteligência artificial (IA) tem trazido benefícios significativos à sociedade, mas também suscita debates, especialmente quanto à ocorrência de danos. Objetiva-se, portanto, analisar os desafios trazidos por essa tecnologia e as suas implicações na responsabilidade civil no que respeita aos veículos autônomos. Utiliza-se o método dedutivo, com uma abordagem qualitativa, descritiva e teórica, realizada a partir de pesquisa bibliográfica em livros, artigos jurídicos, legislações brasileira e estrangeira e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para se concluir que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro ainda não contemplar normas específicas sobre carros autônomos, é possível aplicar as regras de responsabilidade civil existentes, para compensar as vítimas pelos danos. A responsabilidade civil do fabricante é ampliada em razão de seu papel central na concepção e funcionamento dos sistemas autônomos, ao passo que a responsabilidade civil dos proprietários tende a diminuir à medida que a tecnologia avança para níveis completos de automação. Em níveis de automação total, o dono do veículo poderia responder apenas se agir com culpa. Por outro lado, os proprietários que utilizam veículos autônomos em atividades comerciais, como robô-táxis, podem ser responsabilizados de forma objetiva e solidária juntamente com os fabricantes. De toda sorte, as legislações precisam evoluir para abordar adequadamente as nuances da responsabilidade civil associadas aos veículos autônomos, garantindo um equilíbrio entre a proteção às vítimas e o incentivo à inovação tecnológica.

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Biografia do Autor

Ana Paula Vieira Carvalho, UNI7

Mestre em Direito Privado pela UNI7, com bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0954-6785.

Bruno Leonardo Câmara Carrá, UNI7

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo com Pós-Doutorado na Scuola di Giurisprudenza da Universidade de Bolonha. Professor dos cursos de Graduação e Pós-graduação em sentido estrito (mestrado) em Direito da Uni7. Juiz Federal (Tribunal Regional Federal - 5ª Região).

André Dias Fernandes, UNI7

Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) Direito Rio. Professor permanente do Mestrado em Direito da UNI7. Juiz Federal em Fortaleza (CE). ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4350-7640.

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Publicado

2024-11-06

Como Citar

CARVALHO, Ana Paula Vieira; CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara; FERNANDES, André Dias. Carros autônomos: quem deve responder às vítimas pelos danos causados?. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 13, n. 3, p. 1–32, 2024. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1009. Acesso em: 5 dez. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea