A utilidade dos conceitos formais na civilística contemporânea: o debate sobre a natureza das obrigações solidárias

Autores

  • Marcelo Mattos Fernandes Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Palavras-chave:

Obrigações solidárias, Solidariedade obrigacional, Natureza, Teoria unitária, Categorias formais, Novação, Condição suspensiva impossível, Direito civil-constitucional

Resumo

Até os dias de hoje, diverge a doutrina na definição se, da perspectiva da sua relação externa entre credor e devedores, a solidariedade passiva seria definida estruturalmente pela existência de um único vínculo jurídico entre os centros de interesses do credor e do devedor, ou se haveria tantas relações jurídicas quantos sejam os sujeitos ativos e passivos. A partir do debate histórico acerca da natureza do vínculo criado pelas obrigações solidárias, o presente trabalho investigará dois julgados decididos pelo Superior Tribunal de Justiça e um caso fictício, buscando demonstrar que o recurso estático às categorias formais, embora de valia para fins didáticos, não tem o condão de funcionar como ferramenta instrumental apta a valorar os fatos e a identificar as normas aplicáveis aos casos concretos. Isto é, se o julgador restringir sua investigação à discussão acerca da natureza lógico-formal dos institutos, pouca ou nenhuma atenção será conferida aos elementos fáticos e normativos relevantes para aplicação do ordenamento ao caso concreto, tampouco será conduzida uma abordagem valorativa e funcional das normas e dos institutos incidentes na hipótese.

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Biografia do Autor

Marcelo Mattos Fernandes, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Mestrando em Direito Civil na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.

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Publicado

2023-12-30

Como Citar

FERNANDES, Marcelo Mattos. A utilidade dos conceitos formais na civilística contemporânea: o debate sobre a natureza das obrigações solidárias. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 3, p. 1–25, 2023. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/962. Acesso em: 31 mar. 2025.

Edição

Seção

Jurisprudência comentada