Novos tempos, novas famílias: da legitimidade para a afetividade
Palavras-chave:
Novos arranjos familiares, Afetividade, Direito das famíliasResumo
Cada vez mais, a ideia de família distancia-se da estrutura matrimonial. Nesse caminho, o afeto foi reconhecido como elemento embrionário das estruturas familiares, passando a ser considerado um valor jurídico. Assim, na busca do conceito de entidade familiar, é necessário ter uma visão pluralista, que albergue os mais diversos modelos vivenciais e afetivos. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 reconhece, além da família matrimonial, as famílias constituídas pela união estável e as famílias monoparentais, atribuindo proteção jurídica a elas. Além disso, a menção expressa de tais famílias não significa a exclusão de outros arranjos familiares, tais como a família mosaico, a família multiparental, a família anaparental, a família unilinear, a família homoafetiva, a família simultânea e a família poliafetiva, cabendo a todas elas a mesma proteção constitucional e não sendo permitido que fiquem à margem da tutela jurisdicional.
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