Novos tempos, novas famílias: da legitimidade para a afetividade

Autores

  • Edwirges Elaine Rodrigues USP
  • Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga UNESP

Palavras-chave:

Novos arranjos familiares, Afetividade, Direito das famílias

Resumo

Cada vez mais, a ideia de família distancia-se da estrutura matrimonial. Nesse caminho, o afeto foi reconhecido como elemento embrionário das estruturas familiares, passando a ser considerado um valor jurídico. Assim, na busca do conceito de entidade familiar, é necessário ter uma visão pluralista, que albergue os mais diversos modelos vivenciais e afetivos. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 reconhece, além da família matrimonial, as famílias constituídas pela união estável e as famílias monoparentais, atribuindo proteção jurídica a elas. Além disso, a menção expressa de tais famílias não significa a exclusão de outros arranjos familiares, tais como a família mosaico, a família multiparental, a família anaparental, a família unilinear, a família homoafetiva, a família simultânea e a família poliafetiva, cabendo a todas elas a mesma proteção constitucional e não sendo permitido que fiquem à margem da tutela jurisdicional.

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Biografia do Autor

Edwirges Elaine Rodrigues, USP

Doutoranda em Direito Civil pela FDUSP; mestra em Direito pela UNESP; coordenadora do IBDFAM Franca/SP; professora de Direito Civil.

Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga, UNESP

Doutora e mestra em Direito pela UNESP; docente aposentada dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu em Direito da UNESP.

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Publicado

2021-12-07

Como Citar

RODRIGUES, Edwirges Elaine; ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira. Novos tempos, novas famílias: da legitimidade para a afetividade. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p. 1–23, 2021. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/773. Acesso em: 23 jan. 2025.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea