Dever de informar versus dever de manter-se informado: a boa-fé nos contratos

Autores

  • Fernanda Valle Versiani Professora na Universidade Federal de Lavras.

Palavras-chave:

Boa-fé, cooperação, dever de informar

Resumo

Partindo da concepção da obrigação como uma relação jurídica complexa, o credor não possui somente poderes e faculdades para cobrar e receber o crédito, tendo também que observar deveres de conduta juridicamente obrigatórios, como, por exemplo, o dever de não agravar a situação do devedor e o de contribuir para a materialização do pagamento. Não obstante a certeza de que as partes devem atuar cooperativamente para o adimplemento da obrigação, a jurisprudência e a doutrina encontram dificuldades para analisar a extensão da cooperação das partes na realização, execução e conclusão dos contratos. Visando explorar o tema, especificamente no que tange a fase pré-contratual, o presente artigo propõe uma reflexão a partir de um estudo de caso e, para desenvolver os contornos das questões propostas, analisa o conceito de boa-fé nos contratos e os deveres que dela decorrem.

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Biografia do Autor

Fernanda Valle Versiani, Professora na Universidade Federal de Lavras.

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre e Doutoranda em Direito
Empresarial pela Universidade Federal de Minas Gerais

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Publicado

2018-05-05

Como Citar

VERSIANI, Fernanda Valle. Dever de informar versus dever de manter-se informado: a boa-fé nos contratos. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 7, n. 1, p. 1–16, 2018. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/325. Acesso em: 9 mar. 2025.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea