Um direito a violar a lei

Autores

  • Ori J. Herstein Lecturer in Jurisprudence, Dickson Poon School of Law, King’s College London

Palavras-chave:

Direitos, Hohfeld, imunidade, jurisprudência

Resumo

: A literatura, assim como as intuições de muitos, é cética quanto à coerência de um “direito juridicamente reconhecido de violar a lei”. Um direito a violar é um direito contra a interferência sobre as violações. Um direito juridicamente reconhecido a violar a lei é, assim, um direito contra o caráter cogente de um dever jurídico. É, em outras palavras, um direito que protege a violação cometida por seu titular. A despeito dos céticos, a categoria de um direito a violar a lei é coerente com os conceitos de direito e de legalidade. De fato, uma vez que os parâmetros e as características da categoria de um direito juridicamente reconhecido a violar a lei tenham sido doutrinas que têm a estrutura de um direito a violar a lei. Um exemplo é a doutrina da imunidade diplomática. Este e outros exemplos de doutrinas jurídicas normativamente legítimas, demonstram que tais exemplos não são apenas conceitualmente coerentes, mas por vezes normativamente válidos. Além disso, observar a lei permite identificar uma categoria de direitos a violá-la que tem permanecido totalmente ignorada pela doutrina, que é a imunidade de responsabilidade por violação de dever legal. esclarecidos, torna-se aparente que o direito positivo contém verdadeiras doutrinas que têm a estrutura de um direito a violar a lei. Um exemplo é a doutrina da imunidade diplomática. Este e outros exemplos de doutrinas jurídicas normativamente legítimas, demonstram que tais exemplos não são
apenas conceitualmente coerentes, mas por vezes normativamente válidos. Além disso, observar a lei permite identificar uma categoria de direitos a violá-la que tem permanecido totalmente ignorada pela doutrina, que é a imunidade de responsabilidade por violação de dever legal.

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Publicado

2015-08-08

Como Citar

HERSTEIN, Ori J. Um direito a violar a lei. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 1–23, 2015. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/195. Acesso em: 16 abr. 2024.

Edição

Seção

Doutrina estrangeira