O consumidor antissocial
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.22151834Palavras-chave:
Consumidor antissocial, Abuso do direito, Recusa da contratação, Eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ProporcionalidadeResumo
O presente artigo investiga a legitimidade da recusa de contratar à luz do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, propondo a construção da figura do consumidor antissocial, apta a justificar, em hipóteses excepcionais, o afastamento do dever de contratar. Parte-se da premissa de que a vedação à recusa de atendimento não impõe ao fornecedor um dever absoluto de contratar, admitindo-se, em situações excepcionais, a recusa diante de comportamentos abusivos, agressivos ou desrespeitosas por parte do consumidor. Em paralelismo ao instituto do condômino antissocial, o trabalho propõe critérios para a identificação de situações excepcionais que legitimam a recusa em contratar, bem como para a delimitação dos deveres procedimentais a serem observados pelos fornecedores. Nessa perspectiva, são examinados três cenários paradigmáticos: (i) condutas inadequadas dirigidas aos funcionários do fornecedor; (ii) condutas inadequadas em relação aos demais consumidores e (iii) descumprimento de normas de segurança sanitária. Analisa-se, ainda, a disciplina do “passageiro indisciplinado” no transporte aéreo como parâmetro normativo. Sustenta-se, ademais, que a recusa de contratar deve observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com destaque para o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se sua efetivação direta pelo fornecedor, independentemente de prévia autorização judicial, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade, temporariedade e fundamentação. A categoria do consumidor antissocial oferece parâmetros jurídicos para a recusa excepcional de contratar compatíveis com a ordem constitucional e com a finalidade protetiva do direito do consumidor.
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