A recepção dos danos existenciais no Direito brasileiro

Autores

Palavras-chave:

Dano existencial, Responsabilidade civil, Direito comparado

Resumo

O estudo investiga a compatibilidade do dano existencial com o Direito brasileiro. Delimita a abordagem em três frentes: (i) investiga o dano existencial no Direito italiano, (ii) descreve como o dano existencial foi incorporado no Direito brasileiro e, com isso, (iii) faz uma avaliação crítica da recepção deste instituto jurídico. Procura, assim, apresentar as características do dano existencial no Direito italiano e faz um escrutínio sobre a (in)adequada recepção no Direito brasileiro. A hipótese do estudo é de que a recepção dos danos existenciais, no Brasil, pode ser feita, de maneira juridicamente adequada, observando alguns parâmetros e retificações específicas. Fez-se o uso de revisão bibliográfica e análise empírica de julgamentos.

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Biografia do Autor

William Galle Dietrich, FADISP

Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Membro da ABDpro/Associação Brasileira de Direito Processual; membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo (USP, Un. Humboldt-Berlim, Un. de Coimbra, Un. de Lisboa, Un. do Porto, Un. de Roma II-Tor Vergata, Un.de Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA e UFRJ). Professor no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu da FADISP e professor convidado em cursos de pós-graduação.

L'Inti Ali Miranda Faiad

Doutor em Direito Econômico pela Faculdade de Direito do Largo do São Francisco/USP. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo do São Francisco/USP. Professor no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu da FADISP.

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Publicado

2024-11-06

Como Citar

DIETRICH, William Galle; FAIAD, L’Inti Ali Miranda. A recepção dos danos existenciais no Direito brasileiro. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 13, n. 3, p. 1–24, 2024. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1020. Acesso em: 5 dez. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea