Acesso das cooperativas operadoras de planos de saúde à recuperação judicial e falência conforme o §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/05
Palavras-chave:
Cooperativas operadoras de planos de saúde, Controle de constitucionalidade, Lei de Recuperação Judicial e FalênciaResumo
O recente §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi introduzido pela Lei nº 14.112/20, e tem dois objetivos distintos identificáveis na redação. A primeira parte do dispositivo visa excluir dos efeitos da recuperação judicial aqueles atos entre cooperativas e cooperados, enquanto a parte final declara que as cooperativas operadoras de plano de saúde estão sujeitas à lei. Apesar da sua propositura ter origem há mais de 15 anos, os impactos da pandemia de coronavírus reacenderam o interesse na discussão, gerando a promulgação do dispositivo em 2020. Todavia, os efeitos pretendidos pelo legislador chocam-se com normas infraconstitucionais, além de sua tramitação padecer de inconstitucionalidade formal. A presente pesquisa se propõe a explorar tais óbices, verificar e resolver as antinomias evidenciadas e analisar o trâmite legislativo e a existência de inconstitucionalidade formal. O método de abordagem utilizado foi o hermenêutico-fenomenológico, o método de procedimento aplicado foi o monográfico e comparativo, e as técnicas de pesquisa empregadas foram a bibliográfica e documental.
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