A indenização pelo interesse positivo como forma de tutela do interesse do credor nas hipóteses de inadimplemento culposo da obrigação

análises a partir do AgRg no REsp 1.202.506/RJ e do AgRg no AgRg no AI 1.137.044/RJ

Autores

  • Felipe Sztajnbok Especialista em Direito Privado Patrimonial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado.

Palavras-chave:

Inadimplemento do contrato, Resolução do contrato, Indenização, Doutrina contemporânea

Resumo

De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução ou exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, também, indenização por perdas e danos. No entanto, especificadamente no caso da opção pela resolução do contrato, a doutrina nacional ainda não enfrentou adequadamente o debate acerca da composição da indenização quando cumulada com o pedido resolutório. É sobre esse ponto, portanto, que este artigo pretende dar a sua contribuição, através de comparação com o ordenamento português.

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Biografia do Autor

Felipe Sztajnbok, Especialista em Direito Privado Patrimonial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado.

Advogado.

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Publicado

2014-12-10

Como Citar

SZTAJNBOK, Felipe. A indenização pelo interesse positivo como forma de tutela do interesse do credor nas hipóteses de inadimplemento culposo da obrigação: análises a partir do AgRg no REsp 1.202.506/RJ e do AgRg no AgRg no AI 1.137.044/RJ. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, p. 1–20, 2014. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/187. Acesso em: 30 abr. 2025.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea