A indenização pelo interesse positivo como forma de tutela do interesse do credor nas hipóteses de inadimplemento culposo da obrigação
análises a partir do AgRg no REsp 1.202.506/RJ e do AgRg no AgRg no AI 1.137.044/RJ
Palavras-chave:
Inadimplemento do contrato, Resolução do contrato, Indenização, Doutrina contemporâneaResumo
De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução ou exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, também, indenização por perdas e danos. No entanto, especificadamente no caso da opção pela resolução do contrato, a doutrina nacional ainda não enfrentou adequadamente o debate acerca da composição da indenização quando cumulada com o pedido resolutório. É sobre esse ponto, portanto, que este artigo pretende dar a sua contribuição, através de comparação com o ordenamento português.