O dever de informação e o ônus de autoinformação à luz do dolo e do erro
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.22235057Palavras-chave:
Boa-fé objetiva, Assimetria informacional, Dever de informar, Ônus de autoinformação, Due diligence, Dolo informativo, ErroResumo
O presente trabalho analisa a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 1066058-37.2015.8.26.0100, que discorreu sobre o dever de informar e o ônus de autoinformação das partes em meio a contrato de compra e venda de participação societária. Examina-se, a partir do acórdão, o papel do procedimento de due diligence na definição dos limites do dever de informação e a avaliação do caso pelo tribunal paulista, que optou por aplicar o regime do dolo informativo para solucionar a contenda. A partir da análise do acórdão, sustenta-se a possibilidade de se apurar o caso sob a ótica do erro invalidante, tendo em vista os paralelos entre a escusabilidade do erro e o ônus de se autoinformar, de um lado, e a cognoscibilidade e o dever de informar, de outro. Nesse sentido, pretende-se demonstrar que a aplicação do regime do erro permite afastar a exigência de demonstração da intenção do alienante da participação societária para o sucesso do pleito anulatório do comprador, superando-se obstáculo conhecido da jurisprudência pátria. Mesmo sob essa ótica, conclui-se que a realização de procedimento de diligência prévia mostra-se essencial para a avaliação da pretensão de adquirentes de participação societária.
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