O dever de informação e o ônus de autoinformação à luz do dolo e do erro

Autores

  • Gabriel Abdelhay Universidade do Estado do Rio de Janeiro
  • Luiza Andrade F. de Carvalho Universidade do Estado do Rio de Janeiro

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.22235057

Palavras-chave:

Boa-fé objetiva, Assimetria informacional, Dever de informar, Ônus de autoinformação, Due diligence, Dolo informativo, Erro

Resumo

O presente trabalho analisa a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 1066058-37.2015.8.26.0100, que discorreu sobre o dever de informar e o ônus de autoinformação das partes em meio a contrato de compra e venda de participação societária. Examina-se, a partir do acórdão, o papel do procedimento de due diligence na definição dos limites do dever de informação e a avaliação do caso pelo tribunal paulista, que optou por aplicar o regime do dolo informativo para solucionar a contenda. A partir da análise do acórdão, sustenta-se a possibilidade de se apurar o caso sob a ótica do erro invalidante, tendo em vista os paralelos entre a escusabilidade do erro e o ônus de se autoinformar, de um lado, e a cognoscibilidade e o dever de informar, de outro. Nesse sentido, pretende-se demonstrar que a aplicação do regime do erro permite afastar a exigência de demonstração da intenção do alienante da participação societária para o sucesso do pleito anulatório do comprador, superando-se obstáculo conhecido da jurisprudência pátria. Mesmo sob essa ótica, conclui-se que a realização de procedimento de diligência prévia mostra-se essencial para a avaliação da pretensão de adquirentes de participação societária.

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Biografia do Autor

Gabriel Abdelhay, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado.

Luiza Andrade F. de Carvalho, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogada.

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Publicado

2026-09-02

Edição

Seção

Jurisprudência comentada