A aplicação da garantia fundamental do contraditório nos jogos online: limites e condições para os banimentos de usuários

Autores

  • Geovany Cardoso Jeveaux UFES - Universidade Federal do Espírito Santo
  • Loianny Silva Kirmes UFES - Universidade Federal do Espírito Santo

Palavras-chave:

Contraditório, Ampla defesa, Direitos e garantias fundamentais constitucionais, Processo civil

Resumo

A frequência de decisões judiciais que estendem a garantia do contraditório e ampla defesa nas relações privadas tem aumentado. O foco deste artigo é analisar a extensão destes princípios no âmbito dos jogos online, no que se refere aos “banimentos” de jogadores. Conforme se observa de algumas ações judiciais acerca das medidas tomadas pelas empresas acerca da exclusão de jogadores, muitos consumidores alegam terem sido privados do acesso às suas contas de forma arbitrária, sem direito à defesa. Por meio de uma metodologia qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica, verifica-se que algumas empresas que administram os jogos online carecem de uma política de transparência maior, na tomada de suas decisões, bem como há a necessidade de que tomem providências para que haja uma efetiva aplicação dos direitos e garantias fundamentais nas relações privadas.

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Biografia do Autor

Geovany Cardoso Jeveaux, UFES - Universidade Federal do Espírito Santo

Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho. Professor  da  Universidade Federal do Espírito Santo.

Loianny Silva Kirmes, UFES - Universidade Federal do Espírito Santo

Aluna do Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu em Direito Processual da Universidade Federal do Espírito Santo. Membra do grupo de pesquisa “Direito Processual em evolução: Sapere aude”.

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Publicado

2025-06-01

Como Citar

JEVEAUX, Geovany Cardoso; KIRMES, Loianny Silva. A aplicação da garantia fundamental do contraditório nos jogos online: limites e condições para os banimentos de usuários. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 14, n. 1, p. 1–16, 2025. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/1059. Acesso em: 14 out. 2025.

Edição

Seção

Jurisprudência comentada