Por uma posição preferencial do direito de resposta nos conflitos entre liberdade de imprensa e direito à honra

Autores

  • Fábio Carvalho Leite Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)

Palavras-chave:

Direito de resposta, Liberdade de imprensa, Liberdade de expressão, Direito à honra

Resumo

Neste artigo, sustento que o direito de resposta deveria ter uma posição preferencial sobre o direito à indenização por danos morais nos conflitos entre liberdade de imprensa e direito à honra, ao menos nos casos onde há uma considerável zona cinzenta, de indefinição e imprevisibilidade, quanto ao direito que deveria prevalecer. Apresento também resultados de dois experimentos inspirados em dois casos reais, e que revelam que os participantes (profissionais do direito e estudantes de direito) têm não apenas uma preferencia pelo direito de resposta como um grau de confiança maior quando decidem dessa forma do que quando condenam em indenização por danos morais.

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Biografia do Autor

Fábio Carvalho Leite, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)

Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor Associado do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (Graduação e Pós-Graduação). Bolsista de Produtividade em Pesquisa (PQ) do CNPq.

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Publicado

2018-10-28

Como Citar

LEITE, Fábio Carvalho. Por uma posição preferencial do direito de resposta nos conflitos entre liberdade de imprensa e direito à honra. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 1–25, 2018. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/347. Acesso em: 19 abr. 2024.

Edição

Seção

Doutrina contemporânea